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26 de Abril de 2024

O direito do consumidor à velocidade contratada de internet

O que fazer?

Publicado por Paulo Abreu
há 9 anos

Entraram em vigor, desde primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e Taxa de Transmissão Média (download e upload).

De acordo com as metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa de transmissão máxima contratada.

No caso da Taxa de Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.

Lembrando que, ainda que a prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média (download e upload).

O rigor da ANATEL vem amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de 2,4 Mbps.

Falta de informação, práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.

A má prestação destes serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.

Entretanto, na prática, o problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.

No site da EAQ: http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel), possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.

A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.

Ao final da medição o software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de 80% da velocidade contratada.

Como em qualquer outra relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios básicos garantidos, por exemplo, no art. do Código de Defesa do Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a publicidade enganosa.

Comprovando que o contrato não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL (http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja cumprido.

Por: Juliano Garbuggio


http://www.zancaneli.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=835

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3 Comentários

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Bom dia Sr. Paulo Abreu, tudo bem?
Muito bom saber, no entanto não sei se isso vai funcionar, eles sempre prometeram uma coisa e ao final oferecem outra muito inferior...., já cansei de reclamar de sinal fraco e que cai...., quando morava em Fortaleza (região metropolitana) era o caos, aqui em Recife não é muito melhor...só uns 5% rsrsrsr, espero que comecem a melhorar, porque ainda não vi nada.... e hoje já estamos em julho!
Abraço e boa semana...obrigada por compartilhar continuar lendo

Bom Dia Elane, agradeço pelo comentário, ótima semana.

Tem razão amiga, infelizmente no papel é uma maravilha, ou melhor, papel aceita tudo.
Aquela teoria antiga, "tudo que é proibido mas não é punido, permitido está", e a recíproca é verdadeira.
Se você na capital do nosso maravilhoso Pernambuco está com esse problema, imagina eu aqui no interior, provedor movido a cana, rsrsrs
Abraços continuar lendo

Sou cliente da oi Velox a quatro anos nunca tive os 15 Mbps contratados constantemente apenas quando reclamo uma vez ou outra bate o contratado tenho problemas constantes de queda e velocidade reduzida só esse mês vieram 4 técnicos aqui e a ordem de serviço ainda está em aberto e o técnico falou que já não sabe o que fazer inclusive já reclamei na Anatel e não adianta nada! continuar lendo